A morte de um ente querido é um momento doloroso e complexo. Além do luto, surgem obrigações legais que não podem ser ignoradas, especialmente quando há bens a transmitir. Uma dessas obrigações é a declaração de bens à Autoridade Tributária no contexto de heranças.
Este artigo explica em linguagem acessível o que os herdeiros, o cabeça de casal ou o testamenteiro devem fazer para declarar corretamente os bens deixados pela pessoa falecida, de modo a cumprir prazos, evitar coimas e facilitar o processo de partilha e liquidação fiscal.
Vamos abordar o conceito, os sujeitos obrigados, prazos, bens a declarar, o papel do testamento, o imposto envolvido (Imposto do Selo), o preenchimento do modelo oficial, consequências de erros e omissões, exemplos práticos e boas práticas.
2. O que é a declaração de bens à Autoridade Tributária após a morte
A declaração de bens à Autoridade Tributária no contexto de falecimento é a comunicação que deve ser feita ao Fisco para informar os bens, direitos e passivos que compõem a herança do falecido. Esse procedimento é parte da participação do imposto do selo por óbito (modelo 1 do ISTG, transmissões gratuitas) quando há bens localizados em território nacional.
A declaração permite que a Autoridade Tributária apure se há imposto a pagar e qual o valor devido, e também serve como instrumento de controle para garantir que não haja ocultação patrimonial ou omissões deliberadas.
3. Quem deve entregar a declaração em caso de falecimento
Quem assume essa responsabilidade é o chamado cabeça de casal da herança. Esse papel recai, por ordem preferencial, sobre:
- O cônjuge sobrevivente ou unido de facto, se for herdeiro ou tiver direito à meação;
- O testamenteiro (se houver);
- Um dos herdeiros mais próximos;
- Em igualdade de grau, aquele que residia com o falecido há mais de um ano;
- Se ainda assim houver empate, o herdeiro mais velho. Portal das Finanças+3Portal das Finanças+3Gov.pt+3
O cabeça de casal terá o encargo de gerir os bens da herança até que se proceda à partilha formal entre os herdeiros.
4. Prazos legais para apresentar a declaração
A participação (declaração de bens à Autoridade Tributária no contexto de sucessão) deve ser entregue até ao final do terceiro mês seguinte ao mês em que ocorreu o óbito.
Por exemplo, se a pessoa morreu em março, o prazo termina a 30 de junho (os prazos são improrrogáveis, salvo situações justificadas).
Caso haja motivo justificado, o chefe de finanças pode aceitar adiamento até 60 dias.
É importante notar que a entrega da declaração é obrigatória apenas se houver bens para transmitir. Se o falecido não deixou bens, pode não haver obrigação.
5. Quais bens devem ser incluídos na declaração de bens do falecido
Na declaração de bens à Autoridade Tributária após a morte, devem ser listados todos os bens, direitos e encargos existentes à data do falecimento, tais como:
A. Imóveis e direitos sobre imóveis
- Casas, apartamentos, terrenos urbanos ou rústicos;
- Direito de usufruto, direito real de habitação, servidões e outros direitos parciais sobre imóveis.
No caso de imóveis, o valor tributável pode basear-se no Valor Patrimonial Tributário (VPT) ou outro valor apurado.
B. Veículos, embarcações e aeronaves – Declaração de bens à Autoridade Tributária
- Carros, motas, barcos, aviões registrados ou sujeitos a matrícula.
C. Contas bancárias e valores monetários
- Depósitos bancários, contas à ordem ou a prazo;
- Outros valores monetários declarados por instituições bancárias.
D. Participações sociais, ações, títulos e valores mobiliários
- Quotas de sociedade;
- Ações cotadas ou não;
- Títulos de dívida pública;
- Outros valores mobiliários ou investimentos.
E. Bens móveis e bens de valor especial – Declaração de bens à Autoridade Tributária
- Obras de arte, joias, objetos de coleção;
- Direitos de autor, patentes, marcas, direitos intelectuais.
F. Encargos e dívidas
- Hipotecas, empréstimos, penhores ou outros encargos existentes à data do óbito;
- Encargos instituídos na transmissão (ex: pensões, rendas, entradas).
Também devem ser apresentados anexos com relação de bens (Anexo I) e liquidação (Anexo II).
Importante: bens de uso pessoal ou doméstico ordinário (mobília, utensílios normais) geralmente não são sujeitos à tributação e podem estar excluídos.
6. Relação entre testamento e declaração de bens
A existência de um testamento não dispensa a obrigação de fazer a declaração de bens à Autoridade Tributária. O testamento indicará as disposições testamentárias, mas o testamenteiro (ou herdeiros) atuará como cabeça de casal para apresentar a participação de óbito.
Se o testador nomeou um testamenteiro, este pode ser o cabeça de casal, salvo disposição expressa em contrário.
Portanto, o cadastro do testamento serve para orientar quem recebe bens, mas não substitui a obrigação formal de declaração e liquidação do Imposto do Selo, se aplicável.
7. Imposição fiscal: Imposto do Selo na transmissão por morte
No regime português atual, o Imposto do Selo é o tributo aplicável às transmissões gratuitas por morte (sucessão).
A taxa normal é de 10 % sobre o valor tributável dos bens transmitidos, salvo isenções previstas em lei.
Quem está isento? Declaração de bens à Autoridade Tributária
Estão isentos do pagamento do imposto:
- Cônjuge ou unido de facto (desde 2009)
- Descendentes (filhos, netos)
- Ascendentes (pais, avós)
Mesmo que sejam isentos do pagamento, esses herdeiros têm de declarar os bens herdados, para que se comprove a situação fiscal.
Para herdeiros que não se enquadrem nas categorias isentas (por exemplo, irmãos, primos, legatários não familiares), o imposto de 10 % incide sobre a quota que lhes cabe.
Base de cálculo – Declaração de bens à Autoridade Tributária
- No caso de imóveis, considera-se o VPT ou outro valor que melhor reflita o valor de mercado, conforme o artigo 13.º do Código do Imposto do Selo.
- Para bens móveis, o valor pode ser o maior entre o valor oficial ou o valor declarado pelos herdeiros, próximo do valor de mercado.
Pagamento e prazos – Declaração de bens à Autoridade Tributária
Após a entrega da declaração, a Autoridade Tributária emite um documento de cobrança.
- O pagamento pode ser feito à vista ou em prestações (se o valor for superior a 1.000 €).
- Se optar por pagamento à vista, há desconto de 0,5 % ao mês sobre cada prestação futura (exceto a primeira) caso se opte por pagar antecipadamente.
- As prestações não devem ser inferiores a 200 €.
O não cumprimento do prazo pode gerar juros de mora e coimas
Importante: o antigo Imposto Sucessório foi extinto em 2004, e as heranças passaram a estar sujeitas ao Imposto do Selo.
8. Passo a passo para preencher o Modelo 1 e os anexos
Seguem os passos que o cabeça de casal ou responsável deve seguir para efetuar a declaração de bens à Autoridade Tributária no contexto de herança:
Passo 1: Obter NIF de herança indivisa
Antes de entregar a participação de óbito, deve-se solicitar o NIF para Herança Indivisa no Portal das Finanças, com identificação do falecido e herdeiros.
Passo 2: Reunir documentação essencial – Declaração de bens à Autoridade Tributária
É necessário reunir:
- Certidão de óbito
- Identificação civil e fiscal (Cartão de Cidadão/NIF) do falecido e herdeiros
- Testamento ou escritura de doação (se existir)
- Relação de bens (imóveis, contas, veículos, participações)
- Documentos que comprovem encargos e dívidas
- Extratos bancários e certificados de valores mobiliários
Passo 3: Preencher o Modelo 1 – Participação do Imposto do Selo por óbito
No Portal das Finanças acede-se a: Cidadãos > Serviços > Modelo 1 ISTG > Entregar Participação.
Passo 4: Preencher os anexos
- Anexo I – Relação de bens: identifica cada bem, direito ou encargo com valor declarado.
- Anexo II – Liquidação (Herança e Legados): detalha quotas, beneficiários, encargos e valores sujeitos a imposto.
Quando há muitos herdeiros, pode ser necessário entregar Anexo III.
Passo 5: Submeter eletronicamente ou presencialmente
A entrega pode ser feita diretamente no Portal das Finanças ou em qualquer serviço de finanças ou balcão das heranças.
Passo 6: Aguardar notificação e efetuar pagamento
A AT processará a declaração e emitirá nota de cobrança, que deverá ser paga conforme as normas (à vista ou em prestações).
Passo 7: Proceder a partilha formal
Com a declaração e o pagamento (se aplicável), os herdeiros podem seguir para a partilha dos bens, registos notariais e conservatórias.
9. Consequências de omissões ou atraso
A não apresentação da declaração de bens ou atrasos no cumprimento pode ter implicações graves:
- Aplicação de juros de mora sobre o valor em dívida;
- Coimas administrativas;
- Impedimento ou atraso no registo da herança ou venda de bens herdados;
- A Autoridade Tributária pode proceder por via de ofício, identificando bens não declarados e cobrando o imposto.
A omissão dolosa de bens pode até gerar litígios entre herdeiros ou ações judiciais para anular partilhas.
10. Exemplos práticos de declaração após morte
Exemplo 1: Sucessão entre cônjuge e filhos
Ana faleceu deixando três filhos e um imóvel. O cônjuge sobrevivo (que é herdeiro) assume como cabeça de casal. Ele comunica a morte, reúne documentos, lista o imóvel e outras contas e entrega a declaração da herança no prazo de três meses. Como cônjuge ou descendente, está isento do pagamento do Imposto do Selo, mas deve declarar os bens.
Exemplo 2: Herança entre irmãos sem cônjuge
João faleceu sem deixar cônjuge ou filhos. Restaram dois irmãos como herdeiros. O mais velho, que vivia com ele há mais de um ano, assume-se cabeça de casal. Ele lista imóveis, veículos e contas bancárias e entrega a declaração. Como irmão, não está isento e terá de pagar 10 % sobre o valor da herança que lhe cabe.
11. Boas práticas para herdeiros e cabeça de casal
- Antecipar a recolha de documentos assim que possível após o falecimento.
- Comunicar-se com todos os herdeiros e manter transparência na relação de bens.
- Consultar advogado ou contabilista especializado em sucessões para evitar erros e omissões.
- Utilizar o Portal das Finanças com certificação digital para evitar deslocações.
- Rever cuidadosamente os valores declarados, em especial imóveis e participações sociais.
- Cumprir os prazos legais apesar da carga emocional do momento, para evitar penalizações.
12. Perguntas frequentes (FAQ)
1. Quem está dispensado de pagar imposto, mas deve declarar?
Os herdeiros legítimos — cônjuge, descendentes e ascendentes — estão isentos do Imposto do Selo, mas devem apresentar a declaração de bens à Autoridade Tributária.
2. Posso entregar a declaração depois dos três meses?
O prazo é legal e improrrogável, salvo motivo justificado aceito pela AT, até um máximo de 60 dias.
3. E se o falecido não tiver deixado bens?
Se não houver bens para transmitir, a obrigação pode não existir. Mas recomenda-se fazer declaração informativa ou certificar pela AT.
4. Posso renunciar à herança para evitar imposto?
Se formalmente renunciar à herança antes de praticar atos que implicam aceitação, não ficará sujeito à obrigação fiscal. Mas se aceitar tacitamente (ex: ocupar imóvel), pode ser considerado sujeito à tributação.
5. O que acontece se houver erro ou omissão?
A AT pode retificar oficiosamente a declaração, aplicar coimas ou exigir pagamento retroativo do imposto com juros de mora.
13. Conclusão
A declaração de bens à Autoridade Tributária após a morte é um elemento central no processo sucessório em Portugal. Mesmo sendo um momento delicado, é fundamental que quem assume o encargo (cabeça de casal, herdeiro ou testamenteiro) esteja bem informado e cumpra os prazos legais, identificando todos os bens, direitos e encargos do falecido.
O conhecimento sobre o imposto do selo, as isenções aplicáveis, o processo de preenchimento do modelo 1 e os riscos de omissão são indispensáveis para evitar coimas, litígios e atrasos na partilha da herança.
Se tiver dúvidas específicas relacionadas com a sua situação familiar ou patrimonial, recomendo que procure um advogado ou um contabilista especializado em sucessões, que possa ajudar a garantir que tudo seja feito de acordo com a lei e com o mínimo de desgaste possível para todos os envolvidos.
14. Estatísticas relevantes
Em Portugal, a taxa de 10 % aplicada a heranças que não envolvem herdeiros isentos é prática corrente no sistema fiscal.
Segundo o Portal das Finanças, a participação por óbito (modelo 1) é obrigatória em casos de transmissão gratuita de bens por falecimento. Portal das Finanças
Estima-se que cerca de 12 % das heranças apresentem erros ou omissões que geram ajustes ou coimas posteriores (dados de fontes de especialistas no setor).











